Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12195 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos de trabalho de que tratam as Leis n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, n° 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.017, de 11 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos em caráter emergencial, pelo prazo de doze meses, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, com o artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001, e nos termos desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.

§ 2º

As contratações emergenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do artigo 2°.

§ 3º

As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 90 (noventa) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria

§ 4º

A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O processo de seleção dos recursos humanos a que se refere o artigo anterior e seu § 2° será do tipo simplificado, constituído de prova de conhecimento e de títulos, a ser realizado por instituição especializada especialmente contratada para este fim.

Art. 3º

A UERGS publicará edital do processo seletivo, no qual serão estabelecidos os critérios de seleção dos candidatos inscritos e classificação dos candidatos aprovados, bem como o prazo para inscrição.

§ 1º

Constarão obrigatoriamente no edital:

I

prazo para a inscrição no processo seletivo;

II

locais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas;

III

número, distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção do candidato pelo município onde exercerá as funções;

IV

os requisitos e qualificações dos candidatos ao processo seletivo;

V

os critérios de valoração das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso;

VI

as descrições das atribuições dos docentes a serem contratados em caráter emergencial

§ 2º

Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 4º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a UERGS dará publicidade à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação;

IV

local em que exercerá as atividades;

V

carga horária a ser exercida.

Art. 5º

Os salários base dos docentes a serem emergencialmente contratados será o estabelecido no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

O salário base de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

Art. 6º

Fica a UERGS autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, os contratos de trabalho firmados com base nas Leis n° 11.741, de 13 janeiro de 2002, n° 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.017, de 11 de dezembro de 2003, em vigor em 31 de dezembro de 2004.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12195 de 28 de Dezembro de 2004