Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12195 de 28 de Dezembro de 2004
Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos de trabalho de que tratam as Leis n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, n° 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.017, de 11 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.
Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos em caráter emergencial, pelo prazo de doze meses, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, com o artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001, e nos termos desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
As contratações emergenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do artigo 2°.
As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 90 (noventa) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria
A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O processo de seleção dos recursos humanos a que se refere o artigo anterior e seu § 2° será do tipo simplificado, constituído de prova de conhecimento e de títulos, a ser realizado por instituição especializada especialmente contratada para este fim.
A UERGS publicará edital do processo seletivo, no qual serão estabelecidos os critérios de seleção dos candidatos inscritos e classificação dos candidatos aprovados, bem como o prazo para inscrição.
locais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas;
número, distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção do candidato pelo município onde exercerá as funções;
os critérios de valoração das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso;
Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a UERGS dará publicidade à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados:
Os salários base dos docentes a serem emergencialmente contratados será o estabelecido no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.
O salário base de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
Fica a UERGS autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, os contratos de trabalho firmados com base nas Leis n° 11.741, de 13 janeiro de 2002, n° 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.017, de 11 de dezembro de 2003, em vigor em 31 de dezembro de 2004.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.