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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12195 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos de trabalho de que tratam as Leis n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, n° 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.017, de 11 de dezembro de 2003.

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Art. 5º

Os salários base dos docentes a serem emergencialmente contratados será o estabelecido no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

O salário base de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.