Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12149 de 08 de Setembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, um servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - e responder pela titularidade de sua respectiva Divisão, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, com registro no Conselho Estadual de Contabilidade, para atender as exigências legais inadiáveis das atividades de Contador na FDRH, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
O prazo previsto no "caput" será prorrogado por igual período, para que não haja solução de continuidade das atividades previstas no § 1º.
Em caso de necessidade, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente.
No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.
A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão composta por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FDRH publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
A remuneração da contratação de que trata esta Lei será de R$ 1.711,10 (um mil, setecentos e onze reais e dez centavos), acrescida de uma gratificação GF-3 no valor R$556,76 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.