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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12149 de 08 de Setembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, um servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - e responder pela titularidade de sua respectiva Divisão, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, com registro no Conselho Estadual de Contabilidade, para atender as exigências legais inadiáveis das atividades de Contador na FDRH, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

O prazo previsto no "caput" será prorrogado por igual período, para que não haja solução de continuidade das atividades previstas no § 1º.

§ 3º

Em caso de necessidade, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 4º

A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente.

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II

requisitos, local e horário para a inscrição;

III

vaga a ser preenchida;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da FDRH;

V

critério de desempate.

Parágrafo único

No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.

Art. 3º

A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão composta por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 5º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FDRH publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do servidor contratado;

II

função para o qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

carga horária.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º

A remuneração da contratação de que trata esta Lei será de R$ 1.711,10 (um mil, setecentos e onze reais e dez centavos), acrescida de uma gratificação GF-3 no valor R$556,76 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.