Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12128 de 19 de Julho de 2004
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com a Fundação da Brigada Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Fundação da Brigada Militar, visando a administração de bens destinados à Brigada Militar, mantida sua atual finalidade.
Para cada bem a ser administrado pela Fundação da Brigada Militar será celebrado um convênio específico.
Os convênios referidos no artigo 1º desta Lei, obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e deverão prever, obrigatoriamente:
a responsabilidade da Fundação da Brigada Militar pela manutenção e conservação dos bens públicos sob sua administração;
a instituição de comissão, composta por representantes dos convenentes, para a fiscalização da execução e do cumprimento da finalidade dos convênios.
Os recursos financeiros obtidos em decorrência da administração dos bens de que trata esta Lei deverão ser aplicados:
na promoção de atividades nas áreas da saúde, educação, cultura, alimentação, lazer, desporto e assistência social para os integrantes da Brigada Militar e para o público em geral.
Será apresentada ao Poder Executivo, anualmente, a prestação de contas dos recursos financeiros referidos no caputdeste artigo.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.