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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12128 de 19 de Julho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com a Fundação da Brigada Militar.

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Art. 2º

Os convênios referidos no artigo 1º desta Lei, obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e deverão prever, obrigatoriamente:

I

a responsabilidade da Fundação da Brigada Militar pela manutenção e conservação dos bens públicos sob sua administração;

II

a instituição de comissão, composta por representantes dos convenentes, para a fiscalização da execução e do cumprimento da finalidade dos convênios.