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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11934 de 24 de Junho de 2003

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.


Art. 1º

Fica criado um fundo especial, o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE -, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, seus programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos, bem como a ampliar sua capacidade instalada e ao atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE:

I

as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

os provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas;

V

importâncias ou aportes recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos e privados;

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras rendas ou receitas a ele destinados.

Art. 3º

Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão administrados pelo Tribunal de Contas do Estado, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, pelo seu Vice-Presidente e pelo seu Conselheiro mais antigo, dispondo, ainda, de uma Secretaria Executiva, exercida pelo seu Diretor-Geral.

§ 1º

O orçamento do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE -, e somente serão movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º

A administração e execução do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado não acarretarão acréscimo de despesas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º

No prazo de trinta dias, o Tribunal de Contas do Estado regulamentará a administração e a execução do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=25-06-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11934 de 24 de Junho de 2003