Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11934 de 24 de Junho de 2003
Cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão administrados pelo Tribunal de Contas do Estado, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, pelo seu Vice-Presidente e pelo seu Conselheiro mais antigo, dispondo, ainda, de uma Secretaria Executiva, exercida pelo seu Diretor-Geral.
§ 1º
O orçamento do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE - serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE -, e somente serão movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.