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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11934 de 24 de Junho de 2003

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE:

I

as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

os provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas;

V

importâncias ou aportes recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos e privados;

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras rendas ou receitas a ele destinados.