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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11879 de 27 de Dezembro de 2002

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos emergenciais que trata a Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por doze meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos, firmados com base na Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, e a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por igual prazo, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual e do artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

As atividades de docência e de apoio administrativo perceberão os salários definidos pela Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nas quantidades de vagas definidas naquela Lei, como segue: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 15 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 57 1.010,00 Motorista 20 536,00 Auxiliar de Serviços Gerais 05 357,00 ATIVIDADE DE DOCÊNCIA, 150 (CENTO E CINQUENTA) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.863,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

§ 3º

As atividades de apoio administrativo e docência, autorizadas a serem contratadas emergencialmente, por esta lei, são compostas pelos empregos e salários abaixo indicados: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 02 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 14 1.010,00 ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 115 (CENTO E QUINZE) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.853,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

§ 4º

A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

Os novos contratos emergenciais cuja criação está autorizada por esta lei serão preenchidos conforme o processo seletivo, nos termos do Art. 3°.

Art. 2º

Os empregos de caráter administrativo terão carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

O salário base dos docentes corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

§ 2º

As descrições das atribuições de cada emprego são constantes do Anexo Único da Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

Art. 3º

A Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - publicará edital, dando-lhe ampla divulgação pelos meios de comunicação, abrirá prazo aos interessados para a inscrição e estabelecerá os critérios da contratação para as novas vagas de contrato emergencial autorizadas por esta Lei.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no edital:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição no processo seletivo;

II

locais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas;

III

detalhamento de distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção pelo candidato do município onde exercerá as funções; e

IV

comprovação de titulação e de experiência compatível com a função exercida.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão a ser definida pela Reitoria.

Art. 5º

Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 dias, contados da data da contratação, a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - dará publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação;

IV

local onde exercerá as atividades;

V

carga horária a ser exercida.

Art. 7º

Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2003.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado em Exercício

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11879 de 27 de Dezembro de 2002