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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11879 de 27 de Dezembro de 2002

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos emergenciais que trata a Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

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Art. 1º

Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por doze meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos, firmados com base na Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, e a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por igual prazo, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual e do artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

As atividades de docência e de apoio administrativo perceberão os salários definidos pela Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nas quantidades de vagas definidas naquela Lei, como segue: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 15 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 57 1.010,00 Motorista 20 536,00 Auxiliar de Serviços Gerais 05 357,00 ATIVIDADE DE DOCÊNCIA, 150 (CENTO E CINQUENTA) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.863,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

§ 3º

As atividades de apoio administrativo e docência, autorizadas a serem contratadas emergencialmente, por esta lei, são compostas pelos empregos e salários abaixo indicados: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 02 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 14 1.010,00 ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 115 (CENTO E QUINZE) VAGAS, COMPOSTAS PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS: Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.853,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

§ 4º

A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

Os novos contratos emergenciais cuja criação está autorizada por esta lei serão preenchidos conforme o processo seletivo, nos termos do Art. 3°.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11879 /2002