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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11814 de 26 de Junho de 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, recursos humanos para exercerem atividades na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA -, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, nas funções inerentes aos seguintes cargos: Nº de Cargos Denominação 6 Técnico (ensino superior) 6 Agente Administrativo (ensino médio) 40 Guarda-Parque (ensino fundamental)

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão de pessoal, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A contratação de recursos humanos em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1° desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado nas sedes da SARH e da SEMA, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para inscrição;

II

requisitos e número de vagas a serem preenchidas;

III

exigência de titulação ou experiência no trabalho, conforme interesse da SEMA;

IV

critério de desempate.

Art. 3º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente e um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 5º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos dará publicidade, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, à lista nominal dos candidatos que concordarem com as vagas, com os pontos obtidos e correspondente classificação.

Art. 6º

no prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 7º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 8º

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá ser contratado outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Havendo dispensas justificadas ou desistência por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 9º

A remuneração do Agente Administrativo e a do Guarda-Parque será equivalente ao valor básico para os cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado classificados nos padrões 13 e 6, respectivamente, e para os Técnicos (ensino superior) a fixada para a Classe A dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 10

Fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação desta Lei, para a abertura de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei para suprir a necessidade de recursos humanos na Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 11

A contratação de recursos humanos em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=27-06-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11814 de 26 de Junho de 2002