Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11796 de 23 de Maio de 2002
Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2002.
Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.
Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquara, de Entrância Inicial.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Entrância Intermediária:
Numera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária:
o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erexim;
o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.
O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=24-05-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.