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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11796 de 23 de Maio de 2002

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11796 /2002