Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11796 de 23 de Maio de 2002
Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.