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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11796 de 23 de Maio de 2002

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11796 /2002