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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11788 de 10 de Maio de 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Superintendência de Portos e Hidrovias, órgão vinculado à Secretaria dos Transportes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo prazo de 1 (um) ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência dos Portos e Hidrovias, inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º

Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser prorrogados pelo período de 01 (um) ano.

§ 3º

VETADO.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1° desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas;

III

documento exigido de habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão ou escolaridade exigida para a função;

IV

critério de desempate.

Art. 3º

A Superintendência de Portos e Hidrovias publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizados por uma comissão composta por:

I

um representante da Superintendência de Portos e Hidrovias;

II

um representante da Secretaria dos Transportes;

III

um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Superintendência de Portos e Hidrovias contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 8º

Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato n° 188, de 30 de outubro de 1972.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10

A contratação emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=13-05-2002 SERVIÇOS - CARGOS QUANTITATIVOS NAVEGAÇÃO DRAGAGEM E BALIZAMENTO REFERÊNCIA NECESSIDADE Mestre Fluvial 7 6 Contramestre Fluvial 6 6 Condutor Motorista Fluvial 6 6 Cozinheiro Fluvial 4 8 Marinheiro Fluvial 4 46 SOMA 72 TRANSPORTES E OFICINA REFERÊNCIA NECESSIDADE Técnico em Eletrotécnica 8 3 Técnico em Mecânica 8 2 Motorista 5 7 Mecânico 5 7 Torneiro 5 4 Caldeireiro 5 9 Eletricista 5 5 Carpinteiro 5 4 Soldador 5 10 Operador de Jato 5 5 SOMA 56 ADMINISTRAÇÃO GERAL REFERÊNCIA NECESSIDADE Administrador NS 1 Escriturário II 8 14 Almoxarife 8 3 Porteiro 4 1 Contínuo 3 1 SOMA 20 OBRAS PÚBLICAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Engenheiro (*) NS 6 Engenheiro de Segurança do Trabalho NS 1 Pedreiro 5 4 Pintor 5 6 Técnico em Edificações 8 1 Encanador 5 3 Servente 1 25 SOMA 46 ECONÔMICO-FINANCEIRO REFERÊNCIA NECESSIDADE Contador NS 1 Técnico em Contabilidade 8 1 SOMA 2 JURÍDICO REFERÊNCIA NECESSIDADE Advogado NS 1 SOMA 1 TOTAL GERAL 197 Notas Explicativas: 1 - a coluna REFERÊNCIA corresponde a atual, que servirá de base para o cálculo salarial; 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo. (*) Engenheiros: Mecânico (3), Civil (2) e Elétrico (1).


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11788 de 10 de Maio de 2002