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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, estabelecido pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, será realinhado na forma a seguir disposta:

I

3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo de março de 2002;

II

5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;

III

8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

Art. 2º

Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.

§ 1º

Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:

I

servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autonôma;

II

servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;

III

servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.

§ 2º

Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.

Art. 3º

A parcela autônoma estabelecida no artigo 2° e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Fica estabelecido que o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico.

Art. 4º

O realinhamento dos vencimentos de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 6º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratos, de inativos e de pensionistas.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002