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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.