Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O realinhamento dos vencimentos de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.