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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O realinhamento dos vencimentos de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.