Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A parcela autônoma estabelecida no artigo 2° e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Fica estabelecido que o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico.