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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A parcela autônoma estabelecida no artigo 2° e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Fica estabelecido que o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico.