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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, estabelecido pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, será realinhado na forma a seguir disposta:

I

3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo de março de 2002;

II

5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;

III

8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.