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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.

§ 1º

Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:

I

servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autonôma;

II

servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;

III

servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.

§ 2º

Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.