Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753 de 05 de Abril de 2002
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.
§ 1º
Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:
I
servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autonôma;
II
servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;
III
servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º
Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.