Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11752 de 05 de Abril de 2002
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Quadro Especial, instituído pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997, com exceção da categoria funcional de Auxiliar de Serviços, será realinhado na forma a seguir disposta:
3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002;
5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores;
O disposto no artigo 1° desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
O realinhamento dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1° de abril de 2002.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=08-04-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.