Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11740 de 13 de Janeiro de 2002
Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, quanto à organização regional, e revoga a Lei Complementar n° 9.479, de 20 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
Esta Lei Complementar regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, que tratam da organização regional.
Deverá ser acrescido à Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA - o município que tiver, alternativamente:
deslocamentos diários de sua população para os demais municípios da RMPA, em índice percentual igual ou superior à medida dos nela ocorridos;
Poderá, também, integrar a RMPA o município que tiver, cumulativamente, elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.
entre os elementos físico-territoriais, a continuidade territorial e a tendência de conurbação com municípios da RMPA;
entre os elementos sócio-econômicos, a taxa de urbanização, o dinamismo econômico, a diversidade e a qualificação das funções urbanas e potencialidade de contribuição material com a RMPA.
Poderá ser instituída aglomeração urbana com territórios de municípios que apresentem, cumulativamente, ocorrência ou tendência de:
Poderá ser instituída microrregião com municípios que apresentem, a ocorrência cumulativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativo e culturais.
Poderá ser instituída rede de municípios que apresentem a ocorrência alternativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais, com possibilidade de ações compartilhadas.
O projeto de lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios, ou que altere sua composição deverá atender às disposições dos artigos anteriores, cujas especificações poderão constar de regulamento, e conter:
os critérios de avaliação e a forma de revisão dos objetivos da instituição ou da alteração proposta.
As leis complementares com as finalidades previstas nos artigos anteriores entrarão em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente àquela em que tiverem sido editadas.
A instituição ou alteração de composição de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios está sujeita à avaliação de sua gestão e do atingimento de seus objetivos no prazo de 6 (seis) anos contados da vigência da respectiva lei complementar, ou da vigência da presente Lei para as que tenham sido aprovadas antes dela.
É revogada a Lei Complementar n° 9.479, de 20 de dezembro de 1991. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=006&jornal=doe&dt=14-01-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.