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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11740 de 13 de Janeiro de 2002

Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, quanto à organização regional, e revoga a Lei Complementar n° 9.479, de 20 de dezembro de 1991.

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Art. 8º

A instituição ou alteração de composição de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios está sujeita à avaliação de sua gestão e do atingimento de seus objetivos no prazo de 6 (seis) anos contados da vigência da respectiva lei complementar, ou da vigência da presente Lei para as que tenham sido aprovadas antes dela.