Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11740 de 13 de Janeiro de 2002
Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, quanto à organização regional, e revoga a Lei Complementar n° 9.479, de 20 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá ser instituída aglomeração urbana com territórios de municípios que apresentem, cumulativamente, ocorrência ou tendência de:
I
continuidade urbana;
II
complementariedade de funções urbanas.