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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11740 de 13 de Janeiro de 2002

Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, quanto à organização regional, e revoga a Lei Complementar n° 9.479, de 20 de dezembro de 1991.

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Art. 3º

Poderá, também, integrar a RMPA o município que tiver, cumulativamente, elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, serão considerados, necessária e especialmente:

I

entre os elementos físico-territoriais, a continuidade territorial e a tendência de conurbação com municípios da RMPA;

II

entre os elementos funcionais, o deslocamento diário de pessoas entre o município e a RMPA;

III

entre os elementos sócio-econômicos, a taxa de urbanização, o dinamismo econômico, a diversidade e a qualificação das funções urbanas e potencialidade de contribuição material com a RMPA.