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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11714 de 28 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem a Lei n° 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei n° 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei n° 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2002, os contratos emergenciais a que se referem a Lei n° 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei n° 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei n° 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pela Lei n° 11.434, de 11 de janeiro de 2000, e pela Lei n° 11.568, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

Os contratos pelo regime emergencial ora prorrogado, exercerão atividades exclusivamente em sala de aula de educação básica e profissional, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Até 15 de abril de 2002, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor e respectiva matrícula;

II

disciplina(s) de atuação;

III

nível(eis) de ensino;

IV

titulação/habilitação para docência e;

V

indicação do número de candidatos aptos à nomeação no município e na(s) disciplina(s).

Parágrafo único

Para a indicação do inciso V, deverão ser considerados os candidatos aptos à nomeação dos Bancos de Concursados CPR/99 e CPR/2001.

Art. 3º

As contratações de pessoal prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal para a área e disciplinas em que inexistam candidatos aprovados em concurso público com nomeação pendente, considerando as peculiaridades de regionalização do concurso.

Art. 4º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2002, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.

Art. 5º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=02-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11714 de 28 de Dezembro de 2001