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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11714 de 28 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem a Lei n° 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei n° 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei n° 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

Até 15 de abril de 2002, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor e respectiva matrícula;

II

disciplina(s) de atuação;

III

nível(eis) de ensino;

IV

titulação/habilitação para docência e;

V

indicação do número de candidatos aptos à nomeação no município e na(s) disciplina(s).

Parágrafo único

Para a indicação do inciso V, deverão ser considerados os candidatos aptos à nomeação dos Bancos de Concursados CPR/99 e CPR/2001.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11714 /2001