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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11714 de 28 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem a Lei n° 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei n° 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei n° 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2002, os contratos emergenciais a que se referem a Lei n° 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei n° 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei n° 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pela Lei n° 11.434, de 11 de janeiro de 2000, e pela Lei n° 11.568, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

Os contratos pelo regime emergencial ora prorrogado, exercerão atividades exclusivamente em sala de aula de educação básica e profissional, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11714 /2001