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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11589 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Programa Mutirão Universitário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2001.


Art. 1º

Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Mutirão Universitário, que se dará conforme o disposto nesta lei.

Parágrafo único

O Programa a que se refere esta lei tem como objetivo autorizar ações universitárias nas comunidades carentes e de baixa renda.

Art. 2º

O Programa Mutirão Universitário será operacionalizado através de convênios de cooperação técnica, científica e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas, ou com o Estado.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa Mutirão Universitário as universidades e faculdades públicas ou privadas situadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

As instituições de ensino superior terão autonomia para definir os programas a serem desenvolvidos nas comunidades carentes e de baixa renda.

Art. 4º

Os acadêmicos selecionados pelas suas respectivas universidades para participarem do Programa Mutirão Universitário atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e nas áreas de invasão, por concentrarem o maior foco de problemas médico-sanitários, habitacionais, educacionais, de saneamento básico, de capacitação profissional e de natureza familiar.

Art. 5º

O Programa Mutirão Universitário incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades, desde a medicina à alfabetização de jovens e adultos; da assistência materno-infantil ao apoio à terceira idade, passando pelo ensino da informática até a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=102&jornal=doe&dt=22-01-2001


Deputado Otomar Vivian, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11589 de 19 de Janeiro de 2001