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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11589 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Programa Mutirão Universitário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Os acadêmicos selecionados pelas suas respectivas universidades para participarem do Programa Mutirão Universitário atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e nas áreas de invasão, por concentrarem o maior foco de problemas médico-sanitários, habitacionais, educacionais, de saneamento básico, de capacitação profissional e de natureza familiar.