Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11589 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Programa Mutirão Universitário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Mutirão Universitário será operacionalizado através de convênios de cooperação técnica, científica e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas, ou com o Estado.
Parágrafo único
Poderão participar do Programa Mutirão Universitário as universidades e faculdades públicas ou privadas situadas no Estado do Rio Grande do Sul.