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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11589 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Programa Mutirão Universitário no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Mutirão Universitário será operacionalizado através de convênios de cooperação técnica, científica e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas, ou com o Estado.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa Mutirão Universitário as universidades e faculdades públicas ou privadas situadas no Estado do Rio Grande do Sul.