Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.
O § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ... ... § 4º - São órgãos Auxiliares do Ministério Público: I - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; II - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; III - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; IV - os Centros de Apoio Operacional; V - o Gabinete de Pesquisa e Planejamento; VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VII - os Órgãos de Apoio Administrativo; VIII - os Estagiários."
O "caput" do artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça."
Renumera o atual § 3º para § 4º e acrescenta § 3º com a seguinte redação, ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982: "§ 3º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional; V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas."
Fica acrescentado um § 5º ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação: "§ 5º - Para a execução da atribuição constante no inciso III do § 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada."
O "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são dirigidas por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça."
O artigo 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e a do Procurador de Fundações."
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.