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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.


Art. 1º

O § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ... ... § 4º - São órgãos Auxiliares do Ministério Público: I - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; II - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; III - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; IV - os Centros de Apoio Operacional; V - o Gabinete de Pesquisa e Planejamento; VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VII - os Órgãos de Apoio Administrativo; VIII - os Estagiários."

Art. 2º

O "caput" do artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça."

Art. 3º

Renumera o atual § 3º para § 4º e acrescenta § 3º com a seguinte redação, ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982: "§ 3º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional; V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas."

Art. 4º

Fica acrescentado um § 5º ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação: "§ 5º - Para a execução da atribuição constante no inciso III do § 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada."

Art. 5º

O "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são dirigidas por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 6º

O artigo 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e a do Procurador de Fundações."

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000