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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

O artigo 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e a do Procurador de Fundações."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11410 /2000