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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Renumera o atual § 3º para § 4º e acrescenta § 3º com a seguinte redação, ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982: "§ 3º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional; V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11410 /2000