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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11410 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica acrescentado um § 5º ao artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação: "§ 5º - Para a execução da atribuição constante no inciso III do § 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11410 /2000