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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege −, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 2º

O Fundo Protege destina-se ao atendimento das despesas relativas à execução da Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência.

Art. 3º

O Fundo Protege será constituído das seguintes fontes de recursos:

I

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;

II

receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;

III

receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;

IV

outras receitas a ele destinadas.

Art. 4º

O Fundo Protege será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário da Justiça e da Segurança.

Parágrafo único

A Secretaria da Justiça e da Segurança publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do fundo criado nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999