Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999
Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Protege destina-se ao atendimento das despesas relativas à execução da Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência.