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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Protege destina-se ao atendimento das despesas relativas à execução da Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11394 /1999