Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999
Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Protege será constituído das seguintes fontes de recursos:
I
dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;
II
receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;
III
receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IV
outras receitas a ele destinadas.