JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Fundo Protege será constituído das seguintes fontes de recursos:

I

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;

II

receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;

III

receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;

IV

outras receitas a ele destinadas.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11394 /1999