Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999
Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo Protege será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário da Justiça e da Segurança.
Parágrafo único
A Secretaria da Justiça e da Segurança publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.