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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do fundo criado nesta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11394 /1999