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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394 de 13 de Dezembro de 1999

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

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Art. 4º

O Fundo Protege será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário da Justiça e da Segurança.

Parágrafo único

A Secretaria da Justiça e da Segurança publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11394 /1999