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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1999.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de efetuar o recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.

Art. 2º

Fica assegurado aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do artigo 239 da Constituição Federal.

Art. 3º

Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no PASEP, na forma da legislação federal.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não implica prejuízo de ordem financeira aos servidores.

Art. 5º

Ficam destinados anualmente à criação de frentes de trabalho absorvedoras de desempregados de baixa qualificação profissional, recursos correspondentes a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida, excluída a parcela destinada ao pagamento do abono anual dos servidores previsto nesta lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do Estado créditos adicionais suplementando a dotação Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social 2101.1480.4771.405 - Criação de Frentes de Trabalho, em montante equivalente aos valores decorrentes da aplicação do "caput".

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.239, de 26 de julho de 1971.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999