Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999
Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1999.
O Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de efetuar o recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.
Fica assegurado aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do artigo 239 da Constituição Federal.
Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no PASEP, na forma da legislação federal.
Ficam destinados anualmente à criação de frentes de trabalho absorvedoras de desempregados de baixa qualificação profissional, recursos correspondentes a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida, excluída a parcela destinada ao pagamento do abono anual dos servidores previsto nesta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do Estado créditos adicionais suplementando a dotação Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social 2101.1480.4771.405 - Criação de Frentes de Trabalho, em montante equivalente aos valores decorrentes da aplicação do "caput".
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.239, de 26 de julho de 1971.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.