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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

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Art. 2º

Fica assegurado aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do artigo 239 da Constituição Federal.