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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

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Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de efetuar o recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.