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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não implica prejuízo de ordem financeira aos servidores.