Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999
Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam destinados anualmente à criação de frentes de trabalho absorvedoras de desempregados de baixa qualificação profissional, recursos correspondentes a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida, excluída a parcela destinada ao pagamento do abono anual dos servidores previsto nesta lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do Estado créditos adicionais suplementando a dotação Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social 2101.1480.4771.405 - Criação de Frentes de Trabalho, em montante equivalente aos valores decorrentes da aplicação do "caput".