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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329 de 28 de Maio de 1999

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

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Art. 5º

Ficam destinados anualmente à criação de frentes de trabalho absorvedoras de desempregados de baixa qualificação profissional, recursos correspondentes a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida, excluída a parcela destinada ao pagamento do abono anual dos servidores previsto nesta lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do Estado créditos adicionais suplementando a dotação Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social 2101.1480.4771.405 - Criação de Frentes de Trabalho, em montante equivalente aos valores decorrentes da aplicação do "caput".