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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999 de 18 de Agosto de 1997

Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.


Art. 1º

São criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, para a Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG12 Diretor-Geral 01 FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01 FG 11 Corregedor-Geral do IGP 01 FG 11 Diretor de Departamento 04 FG 11 Supervisor Técnico 01 FG 10 Corregedor 03 FG 10 Coordenador 03 FG 10 Chefe da Divisão 20 FG 10 Coordenador Regional 10 FG 09 Assistente Especial II 08 FG 09 Assistente Especial I 01 FG 08 Chefe de Seção 32 FG 08 Chefe de Seção Regional 20 TOTAL 105

§ 1º

Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Diretor do Departamento Administrativo, de Supervisor Técnico e de Corregedor, passam a compor a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, assim como as funções gratificadas de Chefe de Laboratório e de Chefe de Posto Regional passam a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei supracitada.

§ 3º

O provimento do cargo de Diretor-Geral, na forma de cargo em comissão, Padrão CC, será privativo de servidores inativos no cargo de Perito do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias ou de servidores ativos da referida carreira, mediante opção pela percepção deste comissionamento, em detrimento dos vencimentos de seu cargo, acrescidos da respectiva função gratificada.

§ 4º

O servidor designado para a função de Corregedor deverá optar pela percepção da função gratificada correspondente ou pela gratificação de direção específica.

Art. 2º

Fica alterada a distribuição de 18 (dezoito) cargos de Perito Criminalístico, 15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legista, 4 (quatro) cargos de Perito Odonto-Legista e 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Perícia, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, passando os incisos I, IV, V e IX do referido dispositivo legal a constar como segue: "Art. 2º - ... I - Perito Criminalístico: Grau A - 43 Grau B - 12 Grau C - 4 Grau D - 1 ... IV - Perito Médico-Legista: Grau A - 64 Grau B - 36 Grau C - 23 Grau D - 15 ... V - Perito Odonto-Legista: Grau A - 6 ... IX - Auxiliar de Perícia: Grau A - 66 Grau B - 26 Grau C - 25 Grau D - 8 ..."

Art. 3º

Os cargos redistribuídos para o Grau A, conforme as disposições do artigo anterior, retornarão aos Graus imediatamente superiores, na medida da promoção de seus titulares, respeitada a distribuição original dos cargos.

Art. 4º

As promoções do Quadro de Pessoal, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, processar-se-ão nos meses de junho e dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.

§ 1º

Para os servidores referidos no artigo 3º da referida Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o interstício para a promoção será apurado em relação ao provimento dos cargos extintos pelo artigo 1º do mesmo dispositivo legal.

§ 2º

Para os efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

§ 3º

A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado semestralmente, até o último dia de abril e outubro e, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo na carreira;

b

o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira;

c

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

d

o que tiver mais tempo de serviço público em geral, e

e

o mais idoso.

§ 4º

A promoção por merecimento será apurada, semestralmente, de forma objetiva e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do mesmo a contar o ingresso no novo grau.

§ 5º

Os critérios objetivos para apuração do merecimento serão definidos em regulamento que revelem, entre outros:

a

o fiel cumprimento dos deveres;

b

a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo; e

c

a eficiência do desenvolvimento de suas funções.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.285, de 31 de outubro de 1994, e a alínea "c" do Anexo II da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999 de 18 de Agosto de 1997