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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999 de 18 de Agosto de 1997

Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções do Quadro de Pessoal, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, processar-se-ão nos meses de junho e dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.

§ 1º

Para os servidores referidos no artigo 3º da referida Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o interstício para a promoção será apurado em relação ao provimento dos cargos extintos pelo artigo 1º do mesmo dispositivo legal.

§ 2º

Para os efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

§ 3º

A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado semestralmente, até o último dia de abril e outubro e, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo na carreira;

b

o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira;

c

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

d

o que tiver mais tempo de serviço público em geral, e

e

o mais idoso.

§ 4º

A promoção por merecimento será apurada, semestralmente, de forma objetiva e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do mesmo a contar o ingresso no novo grau.

§ 5º

Os critérios objetivos para apuração do merecimento serão definidos em regulamento que revelem, entre outros:

a

o fiel cumprimento dos deveres;

b

a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo; e

c

a eficiência do desenvolvimento de suas funções.