Artigo 4º, Parágrafo 5, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999 de 18 de Agosto de 1997
Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções do Quadro de Pessoal, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, processar-se-ão nos meses de junho e dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.
§ 1º
Para os servidores referidos no artigo 3º da referida Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o interstício para a promoção será apurado em relação ao provimento dos cargos extintos pelo artigo 1º do mesmo dispositivo legal.
§ 2º
Para os efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
§ 3º
A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado semestralmente, até o último dia de abril e outubro e, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
a
o que tiver mais tempo na carreira;
b
o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira;
c
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
d
o que tiver mais tempo de serviço público em geral, e
e
o mais idoso.
§ 4º
A promoção por merecimento será apurada, semestralmente, de forma objetiva e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do mesmo a contar o ingresso no novo grau.
§ 5º
Os critérios objetivos para apuração do merecimento serão definidos em regulamento que revelem, entre outros:
a
o fiel cumprimento dos deveres;
b
a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo; e
c
a eficiência do desenvolvimento de suas funções.